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Como Funciona o Acordo de Não Persecução PenalMedida despenalizadora introduzida pela Lei n° 13.964

Introduzido pela Lei nº 13.964/2019 e em vigor desde 23 de janeiro de 2020, o acordo de não persecução penal consiste no ajuste de determinadas cláusulas condicionais que impedem a instauração da persecução penal, ou seja, dos atos preparatórios para dar início a um processo criminal e apurar a ocorrência de um crime. O ajuste é realizado entre o autor do processo criminal, o Ministério Público, e entre, é claro, o autor do crime. Desse modo, é nítido que a pessoa investigada deve confessar a prática do delito pois que para existir um acordo, ambas as partes envolvidas devem dar seu consentimento. De um lado, o Ministério Público concorda em não dar início ao processo criminal, estabelecendo condições outras que não uma pena corporal, e de outro, o autor do fato confessa-o, sem receber antecedentes criminais. Tal acordo aplica-se a qualquer infração penal que tenha pena mínima prevista em lei inferior a quatro anos (incluindo eventuais causas de aumento e de diminuição da pena) e que não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (incluindo no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), desde que seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Além da confissão formal e circunstancial (livre de dúvidas), as seguintes condições serão estabelecidas – cumulativa ou alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juiz; IV - pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Veja-se que cumprir quaisquer destas condições é melhor do que ser condenado a uma pena de prisão corporal e que ainda lhe confere antecedentes criminais pelo prazo de cinco anos após a execução total da pena. Exemplo: pessoa condenada a uma pena de 4 anos em 2020, só em 2024 terá finalizado o cumprimento da pena, mas somente em 2029 deixará de ter antecedentes criminais. Ou seja, são nove longos anos sob a mira do Poder Judiciário. Consentindo com o acordo de não persecução penal, o acusado cumprirá algumas das mencionadas condições, como por exemplo à prestação de serviços à comunidade pelo período de quatro anos diminuído de 1/3 a 2/3. Assim, para quem é primário e não recebeu nos cinco anos anteriores à prático do crime este benefício, ou a transação penal ou ainda a suspensão condicional do processo (outras medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95), o acordo é plenamente possível e benéfico. O acusado também não pode, mesmo sendo primário, ter conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se as infrações penais anteriores tiverem sido julgadas insignificantes. O acusado que encontra-se nestas condições pode, através de seu advogado, provocar o Promotor de Justiça competente para que ofereça o acordo, que só a este cabe fazer. Contudo, caso haja a sua recusa, o investigado deve requerer que o órgão superior do Ministério Público proponha o acordo. Em havendo nova recusa, somente aí estará o juiz obrigado a aceitar e determinar que seja dado início ao processo criminal comum. Entretanto, sendo oferecido, será designada audência para oitiva do acusado – o qual deve estar acompanhado de seu advogado de confiança para garantir a legalidade do ato -, ocasião em que o juiz questionará o acusado sobre as circunstâncias do crime para verificar a voluntariedade do mesmo em confessar sua autoria. Caso o juiz entenda que as condições estabelecidas no acordo sejam inadequadas, insuficientes, abusivas ou que não atendam aos requisitos legais, requisitará que o Ministério Público as reformule. Caso contrário, homologará o acordo em audiência, que a partir deste momento passa a ser exigível de cumprimento pelo autor do crime. Importante destacar que a vítima do crime, como por exemplo a vítima de um furto simples, será intimada da homologação do acordo e também de eventual descumprimento deste pelo acusado. No que tange à transgressão de quaisquer condições estipuladas no acordo, o Ministério Público irá comunicar o juiz para que decrete a rescisão e em seguida, oferecerá denúncia, ou seja, iniciará o processo criminal como o teria o feito caso o acordo não tivesse sido realizado. Nesta hipótese, o agora réu, deve defender-se através de advogado, com excelentes teses defensivas e provas documentais e/ou testemunhais. Se cumpridas devidamente todas exigências a que se propôs, ao final o juiz decretará a extinção da punibilidade, o que significa que o acusado não poderá mais ser julgado/condenado por este mesmo crime, e não receberá antecedentes criminais. Neste ponto, trata-se de um benefício crucial trazido pela Lei nº 13.964/2019 que introduziu este acordo à legislação processual penal, e, portanto, deve ser aplicado a todos – desde que dentro dos requisitos já mencionados - os fatos ocorridos antes de sua vigência. Assim, o acordo pode ser proposto mesmo que o Ministério Público já tenha dado início à ação penal, com o oferecimento da denúncia, já terem sido realizadas as audiências criminais, ou até já ter sido proferida a sentença condenatória, ou, ainda, o processo já estar em fase recursal. Conclui-se que o referido acordo tende a trazer inúmeros benefícios, dentre eles o desafogamento do Poder Judiciário e a oportunidade de ressocialização das pessoas, uma vez que não sofreram o peso de um processo criminal ou serão expostas a um sistema prisional cruel. É importante estar assistido por profissional competente para assegurar a legalidade do procedimento e receber as orientações necessárias.

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